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Reforma do CPC

NÃO DEIXEMOS ESCAPAR

ESTA OPORTUNIDADE -

Reforma do CPC

 

O Juiz de Direito Aposentado, Dr. Pedro Madalena, publicou artigo intitulado Novo CPC: Sucesso em Risco[1]. O trabalho, de forma crítica e contundente, traz à reflexão o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

As colocações do Ilustre Magistrado me causaram grata surpresa. A uma pelo fato de ver compartilhado por outros um dos meus maiores objetivos – Conscientizar o Poder Judiciário da importância de Profissionalizar a sua Gestão. A duas por ter meus olhos abertos para a oportunidade que se nos vislumbra neste momento em que se inicia o processo de revisão do CPC.

A Comunidade Jurídica Nacional tem de se utilizar da criação da Comissão para alçar a reforma como estandarte da Bandeira da Modernização da Justiça!

Para isso se faz necessário discutir:

a)   implantação de Modelo de Governança baseado na busca da efetividade da prestação jurisdicional e na redução de custos para a sociedade;

b)   aproximação do Poder Judiciário da sociedade, ao sair de seus castelos e descer ao dia a dia da população;

c)   investimentos na busca de soluções extrajudiciais dos conflitos;

d)   investir na uniformização da jurisprudência, quer por meio da revisão/atualização dos enunciados; quer por meio da tempestividade, porque não dizer, proatividade na publicação dos enunciados; e

e)   profissionalização e valorização de seu corpo técnico: servidores e magistrados.

O Código de Processo Civil é o norte de todo o nosso ordenamento jurídico, inexorável a sua participação como indutor de comportamento e como agente de transformação do pensamento legal, normativo e principiólogico nacionais.

Sem sombra de dúvidas a citada Comissão é integrada por destacados juristas tais como: Luiz Fux, Teresa Wambier, Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medida, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cézar Carneiro; o que legitima a discussão e o surgimento de propostas inovadoras.

Como poder-se-á participar de forma efetiva dos trabalhos da Comissão?

Quais serão os canais de comunicação e interação disponibilizados para o envio e discussão das propostas?

Como a comunidade acadêmica poderá repercutir os debates que ocorrerão no curso da Reforma?

De qual maneira a comunidade organizada será ouvida?

Esses são alguns dos desafios de Sua Excelência o Ministro Luiz Fux e sua equipe.

 

Washington Luís Batista Barbosa

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Com CNJ, Justiça presta contas à sociedade, diz Dipp

“Nós, juízes, somos servidores públicos. E, consequentemente, fazendo parte de um poder da União, temos de prestar contas à sociedade. Não estamos acima do bem e do mal.” A opinião é do corregedor-nacional de Justiça, o ministro Gilson Dipp. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o corregedor afirma que a atuação firme do CNJ marca a "chegada da República ao Poder Judiciário". “Nossa responsabilidade com a ética deve ser maior que a de qualquer outro segmento da sociedade. Mas, infelizmente, há distorções que padeceram de insuficiência ética de cada um e também da falta de uma política pública de fortalecimento da instituição, que privilegiasse a ética”, diz.

Para o ministro, parte da necessidade de uma atuação mais presente do CNJ se deve à inércia das próprias corregedorias estaduais e regionais. “Se as corregedorias estivessem atuando a contento, e se as administrações dos tribunais estivessem atuando a contento, não seria necessária toda essa mobilização do CNJ.” Mas o ministro também admite que nem o próprio Judiciário tinha consciência desses problemas. “Nós não nos conhecíamos.”

Leia a entrevista.

''Foi proclamada a República no Judiciário''

Atuação do ministro, nomeado no governo FHC, causa reações e resistência em alguns colegas magistrados

Rodrigo Rangel, BRASÍLIA

Entrevista
Gilson Dipp: corregedor nacional de Justiça

Gaúcho de Passo Fundo, o ministro Gilson Langaro Dipp, 65 anos, corregedor nacional de Justiça, é um especialista no combate a crimes financeiros. É o idealizador das varas federais especializadas em lavagem de dinheiro.

Antes de virar juiz, Dipp era advogado em Porto Alegre. Formou-se em direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi colega de turma de Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa. Seu ingresso na magistratura se deu em 1989, quando foi nomeado desembargador federal no TRF da 4ª Região. Nove anos depois, no governo Fernando Henrique (1995-2002), veio a nomeação para o STJ. O ministro sabe que seu protagonismo à frente do CNJ tem motivado reações. Alguns colegas dizem que a investigação de magistrados cria problemas para a imagem do Judiciário e tensiona o ambiente interno. "Tenho certeza de que as resistências são pouquíssimas", diz. Para o ministro, a atuação firme do CNJ marca a "chegada da República ao Poder Judiciário".

O que explica o envolvimento de juízes com corrupção?
O Judiciário é feito de homens, e não de vestais. É evidente que nossa responsabilidade com a ética deve ser maior que a de qualquer outro segmento da sociedade. Mas, infelizmente, há distorções que padeceram de insuficiência ética de cada um e também da falta de uma política pública de fortalecimento da instituição, que privilegiasse a ética.

As corregedorias dos tribunais não funcionavam?
Se as corregedorias estivessem atuando a contento, e se as administrações dos tribunais estivessem atuando a contento, não seria necessária toda essa mobilização do CNJ.

Como define o trabalho do CNJ?
O CNJ se consolidou como o grande interlocutor da sociedade com o Judiciário. Está promovendo políticas públicas necessárias ao aprimoramento do Judiciário, para dar eficácia às decisões judiciais em tempo hábil. Tem verificado toda a estrutura administrativa e financeira do Judiciário e adotado medidas drásticas quando se trata de infrações disciplinares ou desvios de conduta.

É um processo irreversível de depuração do Judiciário?
Não é por acaso que o conselho está sendo acionado cada vez mais. Isso se deve à consolidação do CNJ, degrau a degrau, e à nova postura que o conselho tem adotado em relação aos problemas nacionais.

O presidente Lula disse, anos atrás, que o Judiciário brasileiro é uma caixa-preta. É o que o CNJ está descobrindo?
Eu não diria caixa-preta, mas diria que nós não nos conhecíamos. Tínhamos um Judiciário que era desconhecido pelo próprio Judiciário, que dirá pela população.

Que diagnóstico faz da justiça brasileira hoje?
A justiça brasileira reflete a própria sociedade. A desigualdade social existente entre a população se reflete também entre os vários ramos do Judiciário e, muitas vezes, entre os Judiciários dos vários Estados da federação. Eu diria que, com a criação do CNJ, foi verdadeiramente proclamada a República no Judiciário. Hoje nós temos um órgão central de controle financeiro, administrativo e disciplinar, sem nunca ter adentrado, em hipótese alguma, em qualquer decisão judicial, não tolhendo, resguardando e fortalecendo a autonomia do juiz para decidir. O Brasil tem hoje, na América Latina, os juízes mais independentes, mais livres e com melhores salários.

A imagem do Judiciário como um poder intocável acabou?
Certamente. Hoje, todo o Judiciário, com algumas resistências, tem a consciência de que nós, juízes, somos servidores públicos. E, consequentemente, fazendo parte de um poder da União, temos de prestar contas à sociedade. Não estamos acima do bem e do mal. Não me preocupo com a demanda excessiva no Judiciário porque, se a população procura, é porque ela confia no Judiciário. Os desvios existem, mas não maculam a instituição. Temos que receber essa gama imensa de processos não como martírio, mas como um reconhecimento de que a sociedade confia em nós. Até porque os pobres já descobriram o Judiciário, mas os miseráveis ainda não. Temos de estar preparados para mais demanda.

Quando se falou em controle externo do Judiciário, houve resistência. Esse empecilho foi vencido?
Tenho certeza de que sim. A magistratura tem demonstrado que o CNJ foi uma criação necessária. Hoje praticamente não há mais resistências. Uma democracia ainda tênue como a brasileira precisa fortalecer as suas instituições, e nós só podemos fortalecer o Judiciário se tivermos credibilidade traduzida em transparência e eficácia.

fonte: Consultor Jurídico www.conjur.com.br



DIREITO EMPRESARIAL,

DIREITO COMERCIAL,

DIREITO DE EMPRESA

 

 

O Direito Empresarial, ramo do direito que ainda não foi devidamente estudado pela doutrina nacional, trata da empresa e suas relações jurídico-negociais. Nele pode-se incluir: O Direito Comercial, o Direito Econômico, o Direito do Consumidor, a Teoria Geral dos Contratos e os Contratos Comerciais, Financeiros e Bancários, o Direito das Marcas, Patentes e Propriedades Industriais e Comerciais, somente para citar alguns.

A idéia central para defender essa nova área do Direito repousa na necessidade de se especializar a prestação e a assessoria jurídica às empresas e empreendedores nacionais.

Ao se debruçar sobre o tema, qualquer um poderá verificar a importância de se analisar e conhecer de maneira sistêmica todos os ramos do direito que influenciam diretamente a atividade empresarial nacional.

É patente a relação umbilical, a complementaridade e, por que não falar, a interseção entre os ramos citados acima.

Como discutir o Direito Econômico, essencialmente um direito garantidor do equilíbrio das forças de mercado e do consumidor, sem entrar nos conceitos e definições do Direito Comercial?

Como discutir as relações de consumo, cliente fornecedor, sem transitar com maestria entre os conceitos de empresa, empresário, marcas e patentes?

De que forma um professor poderia motivar seus alunos a conhecerem os Contratos Comerciais, Financeiros e Bancários sem adentrar nas características dos empreendimentos mercantis, das relações de consumo e dos Princípios Econômicos Constitucionais?

O que se vê claramente é o surgimento de um novo ramo do Direito, o Direito Empresarial, que ainda não mereceu o devido destaque na Doutrina Nacional e que vem encontrando resistência de alguns que insistem em reduzi-lo a sinônimo do Direito Comercial. Alguns, pela intenção consciente de não lhe permitir o nascimento; outros por conta de conclusões precipitadas, fruto de uma análise superficial e apressada do tema.

Mais do que isso, há de se falar também no Direito de Empresa, este espécie do gênero Direito Comercial, e que poderia ser considerado como sinônimo do Direito Societário, Livro II do CCB/2002. Assim teríamos:

a) Direito Empresarial como gênero, cuja uma das espécies seria o Direito Comercial;

b) Direito Comercial como gênero, cuja uma das espécies seria o Direito de Empresa; e

c) Direito de Empresa, que poderia ser considerado como Direito Societário.

 

Fecho com um apelo para que os doutrinadores, os estudiosos e os operadores do direito se debrucem sobre o assunto e enriqueçam a discussão. Que não se permita que interesses pessoais e/ou editorais possa frustrar os possíveis investimentos para o reconhecimento da autonomia do Direito Empresarial de maneira definitiva.

 

Washington Luís Batista Barbosa

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SÉRIE QUESTÕES E SIMULADOS

 

 

Na Série Questões e Simulados apresento uma coletânea das últimas questões de concursos publicados que abordando a Lei n.º 8.112/1990, O Estado do Servidor Público Federal. São 67 questões respondidas para que você possa revisar e avaliar os seus conhecimentos neste tema sempre frequente em qualquer prova.

 

Qualquer dúvida ou comentário será respondido em até 24 horas, utilize este espaço ele é todo seu.

 

Acesse as questões clicando em:

 http://washingtonbarbosa.wordpress.com/2009/08/17/simulado-lei-8-1121990-servidores-publico/

 

 

 

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SÉRIE RESUMOS

Na Ponta da Língua

 

A série resumos traz os principais temas sobre determinado ramo do direito, possibilitando a sua rápida compreensão de todo o conteúdo. Perfeito para quem quer estudar para concursos públicos ou para relembrar dos pontos apreendidos no passado.

Direito Administrativo:

Licitações e Contratos

Direito Comercial:

Parte Geral

Direito Societário

Direito Falimentar

Direito Cambiário

 

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AO MESTRE COM CARINHO

 

Dia 15 de outubro, dia do Professor.

Não perderei tempo em relatar a importância destes profissionais para o futuro de uma nação; da necessidade de reconhecimento do seu trabalho; ou mesmo relembrando todos os amantíssimos mestres que ajudaram a cunhar o ser humano que hoje represento.

Prefiro destacar o papel missionário das centenas de milhares de educadores espalhados pelos mais inóspitos rincões do nosso Brasil.

Ressalto a necessidade premente de se discutir o PLC – Projeto de Lei da Câmara que propõe o estabelecimento de piso para o magistério em nível nacional.

O Brasil tem de sair do discurso de País do Futuro e passar a ser o País do Presente, e isto somente será possível com a valorização do magistério.

Parabéns colegas Professores!

 

Washington Luís Batista Barbosa

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STJ – OITO ENUNCIADOS EM 13 DIAS

Outubro tem sido um mês proveitoso para a publicação de enunciados do Superior Tribunal de Justiça, passados somente treze dias do mês já foram lançadas OITO novas súmulas.

No ano de 2009 são 32 novas súmulas!

Seria uma luz no final do túnel com o retorno dos tribunais superiores ao seu real papel de uniformizadores de jurisprudência?

Súmula: 401

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Súmula: 400

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

Súmula: 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula: 398

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

Súmula: 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Súmula: 396

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

 

Súmula: 395

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da notafiscal.

Súmula: 394

É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

 

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PRESIDENTE DO STF É O MESMO DO CNJ

 

A Câmara aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição - PEC 324/09 - que determina que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assumir automaticamente a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desta forma uma prática seguida desde a criação do Conselho passa a ser regra constitucional, bem como unifica o comando do Poder Judiciário Nacional.

Outro ponto importante da PEC é a criação da faculdade de o presidente do STF dar o voto de Minerva no CNJ. O voto de minerva é o voto extra que desempata a decisão. Hoje tal prerrogativa ao ministro do STF indicado ao CNJ.

Por fim, e como forma de afastar a possibilidade de um presidente do STF não poder assumir a presidência do CNJ, a Proposta de Emenda Constitucional acaba com o limite máximo de idade para os membros daquele conselho, que hoje é de 66 anos. 

 

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TJDFT ELIMINA 30 TONELADAS DE PAPEL

 

Dando continuidade ao projeto de Gestão Documental e ao Programa de Modernização de Arquivos (Proma), que visam, entre outros, a eliminação de processos judiciais findos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou o oitavo edital cientificando as partes do descarte desses documentos. Juntos, eles totalizam 66 mil 137 processos destinados à eliminação ou aproximadamente 30 toneladas de papeis.

Fonte: CNJ

 

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ESTÁGIO NO STF


 

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assinaram, ontem, 06/10/2009, Termo de Cooperação para promover a reinserção social de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medidas de proteção.

 

O convênio vai permitir o encaminhamento, a capacitação e o acompanhamento de adolescentes por meio da disponibilização de vagas para estágio. Esses jovens cumprirão quatro horas de jornada de trabalho e terão direito a todos os benefícios previstos em Lei.

 

Importante destacar que, após o cumprimento do contrato de um ano, prorrogável por mais um ano, esses adolescentes estarão aptos a ser encaminhados ao mercado de trabalho e, certamente, utilizarão os conhecimentos adquiridos com o estágio para ter mais opções de construir uma carreira profissional.

 
Fonte: STF

 

Washington Luís Batista Barbosa

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RECURSOS REPETITIVOS NO STJ

A Lei n.° 11.672, de 08 de maio de 2008, introduziu o artigo 543-C ao Código de Processo Civil Brasileiro, estabelecendo o procedimento para julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segundo o sítio do STJ na rede mundial de computadores, desde o início da vigência do dispositivo, com a regulamentação em agosto de 2008, já foram julgados 66 recursos pelo rito dos repetitivos e uma questão de ordem sobre a tramitação desse tipo de processo. Cada processo corresponde a um tema específico.

  

Na realidade, somente o Superior Tribunal de Justiça, após se manifestar em um grande número de recursos que versem sobre a mesma questão de direito, poderá indicar que se trata de um assunto que será repetido em outros recursos.

 

Qual então seria a diferença com a lógica da emissão de enunciados de súmulas?

 

Ao analisar o modelo para edição de súmulas e uniformização de jurisprudência constantes dos regimentos internos dos tribunais superiores, pode-se facilmente perceber que são necessárias certa quantidade de decisões de turma e/ou sessões sobre a mesma questão de direito para que se submeta ao Órgão competente a análise acerca da emissão de um novo enunciado.

 

No caso dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo legal atribui competência àquele Tribunal Superior para indicar quais serão os temas submetidos a esse novo rito processual, bastando para isso que seja constatada a multiplicidade de recursos com o mesmo fundamento.

 

Há grande diferença entre multiplicidade de decisões tomadas, requisito para edição de enunciado de súmulas; e a multiplicidade de recursos interpostos com fundamento em mesma questão jurídica, apto a possibilitar o processamento em rito especialmente definido.

 

Dessa feita, poderá o Órgão competente se utilizar do estabelecido no art. 543-C mesmo que não haja sequer uma decisão da Corte Superior sobre o tema. Tal medida representa grande impacto na demanda por decisões no Superior Tribunal de Justiça. Em tese, poder-se-á realizar a triagem dos processos antes de distribuí-los para cada magistrado, de forma a proporcionar uma única manifestação sobre o tema.

 

Fácil perceber o ganho de escala e produtividade que isso representa. O mesmo artigo do Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo primeiro determina que o Superior Tribunal de Justiça receberá somente uma pequena amostra dos recursos mais representativos da controvérsia. Esta escolha recai sobre a competência do presidente do tribunal de origem e tem por conseqüência imediata a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

 

Ou seja, esses recursos sobrestados não serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando na sede de cada tribunal de origem, o que significa, em primeira mão, uma redução de grandes proporções nos custos e prazos de deslocamento de processo entre a sede dos tribunais nos estados e a sede do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, ou ser publicada a decisão definitiva do STJ sobre o tema, nos termos do parágrafo sétimo do artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro, os recursos especiais até então sobrestados terão seu seguimento denegado se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ou, de outro lado, terão novo juízo de admissibilidade se o acórdão recorrido contrariar a decisão do STJ.

 

  

 

 

 

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RECURSOS REPETITIVOS NO STJ

PRINCIPAIS DECISÕES

TERCEIRA SEÇÃO 

 

 

Abaixo listo as principais decisões do STJ utilizando-se da prerrogativa de julgamento de recursos repetitivos:

  

Terceira Seção: servidor e previdência nos repetitivos

 

REsp nº 1.091.539 - o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira -  precedente para a elaboração da Súmula nº 378, que trata do assunto.

 

REsp nº 1.101.726 – aplica-se aos estados e municípios a regra de conversão dos vencimentos dos servidores em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94.

 

REsp  nº 1.086.944 -  devem ser fixados em 6% ao ano os juros de mora em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da Medida Provisória nº 2.180/01.

 

REsp nº 1.102.484 - , a Seção estabeleceu critérios legais para a atualização de benefícios previdenciários remanescentes pagos mediante precatório.

 
Fonte: STJ

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RECURSOS REPETITIVOS NO STJ

PRINCIPAIS DECISÕES

SEGUNDA SEÇÃO

 

 

Abaixo listo as principais decisões do STJ utilizando-se da prerrogativa de julgamento de recursos repetitivos:

 

Segunda Seção: Contratos bancários e SFH em pauta

 

REsp nº 982.133  -  o interessado em obter certidões sobre dados de livros societários de empresa telefônica deve requerer formalmente os documentos à empresa, via administrativa, e pagar pelo serviço de fornecimento das certidões.

 

REsp nº 1.033.241  - a apuração do valor da ação deve ter por base o valor patrimonial calculado no mês da integralização do bem, ou seja, na data em que o comprador pagou efetivamente pela aquisição da linha telefônica

 

REsp nº 1.061.530, -  não há limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, salvo comprovada abusividade, analisada pelo Judiciário caso a caso e, no mesmo recurso, o simples ajuizamento da ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não impedem a caracterização da mora (atraso no pagamento).

 

REsp nºs 1.061.134 e 1.062.336 - caracteriza  dano moral a ausência da prévia comunicação ao consumidor da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, EXCETO: o devedor contumaz que tiver nome registrado em outros cadastros restritivos perde o direito à indenização por danos morais, mesmo se não notificado previamente sobre a nova inscrição negativa. 

 

REsp nºs 1.091.363 e 1.091.393 - competência da Justiça estadual para julgar as ações que envolvem contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mas que não tenham relação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

  
Fonte: STJ

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RECURSOS REPETITIVOS NO STJ

PRINCIPAIS DECISÕES

PRIMEIRA SEÇÃO

 

 

Abaixo listo as principais decisões do STJ utilizando-se da prerrogativa de julgamento de recursos repetitivos:

 

A Lei dos Repetitivos parece ter sido feita sob medida para centenas de recursos que chegam às Turmas julgadoras de Direito Público no STJ. Tanto que 57% dos temas repetitivos são deste órgão. 

 

O REsp nº 1.012.903 - é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada.

O REsp nº 1.074.799 -  a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução nº 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura deve ser gratuito e de responsabilidade da concessionária.

 

REsp nº 1.068.944 - é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa e que  nas demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

REsp nº 11.112.233  - valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda, pois possuem nítido caráter indenizatório.

 

REsp nº 1.111.124 - envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

 

 

REsp nº 1.104.775 - as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores para liberação de veículos apreendidos. Ainda, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

 

REsp nº 1.046.376,  - é legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). 


Fonte: STJ

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